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Comunicado Importante

Posicionamento dos colegiados da AFAB sobre proposta alteração de indexador de benefícios do Plano de Benefícios Funbep I.


A Lei Complementar nº 109/2001 no seu artigo 17 estipula que deverá ser observado o direito acumulado de cada participante. No parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, assegura aos assistidos a utilização das condições previstas no regulamento do plano de benefícios vigente na data da elegibilidade ao recebimento dos benefícios.


A Resolução CNPC nº 40/2021 no artigo 4º, inciso V, § 2º, contrariando a lei indicada, autoriza a modificação unilateral do critério de atualização dos benefícios concedidos pelos Planos de Previdência Complementar, mediante questionáveis exigências.


Diante da proposta apresentada pela Diretoria Executiva do Funbep em Nov/2021 para alteração do índice de reajuste dos benefícios, obtivemos pareceres atuariais e jurídicos previdenciários para embasar o posicionamento da AFAB.


O Contrato Previdenciário – Regulamento dos Planos de Benefício Funbep I, conforme natureza jurídica definida pelo art. 202, da Constituição Federal, no artigo 28 estipula o reajuste do salário-real-de-benefícíos, a partir de 01/09/2004 pelo IGP-M/FGV dos 12 últimos meses. Este índice ficou estabelecido mediante proposta do patrocinador Banco Itaú e vinculada à adesão individual, viabilizada mediante acordo assinado pelos participantes no ano de 2003.


Portanto os colegiados da AFAB concluíram que a autorização prevista no § 2º, do art. 4º da Resolução nº 40/2021 não deverá ser aplicada aos reajustes dos benefícios do Plano de Benefícios I do Funbep, devendo permanecer o índice de reajuste atual – IGP-M/FGV.


Complementarmente, analisando a composição atual do patrimônio do Funbep I, verifica-se que cerca de 82% de seus ativos, está aplicado em títulos públicos indexados ao IGPM/FGV, com vencimento final em 01/01/2031, havendo, portanto, a correlação pretendida com as atualizações dos benefícios com o mesmo indexador e permitindo concluir a não necessidade de alteração do índice de reajuste dos benefícios.


Entretanto, para garantir a sobrevivência e saúde financeira do Plano de Benefícios Funbep I caberá a constante atenção para reavaliar o momento oportuno para adequação do conjunto de premissas atuariais e econômicas que o estruturam, visando identificar a necessidade de atualização de eventual parâmetro cuja defasagem seja constatada, não sendo esta a hipótese do índice de reajustamento dos benefícios.


Corroborando com o entendimento exposto, acompanhamento realizado pela AFAB no período de 18 anos em que os benefícios foram indexados ao IGP-M/FGV observa-se que em 07 anos este índice apresentou variação percentual em 12 meses (set a ago) abaixo dos demais índices de consumo, resultando que até 2019 a variação percentual acumulada no período foi superior em apenas 5,25% em relação do IPCA.


Com esses esclarecimentos reafirmamos o compromisso dos colegiados da AFAB em estar sempre atentos na defesa dos interesses de seus associados, e colocando-se a disposição para outros esclarecimentos necessários.


AFAB, 14 fevereiro 2022.




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