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Estatuto Social da AFAB

APROVADO PELA

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

REALIZADA EM 17/05/2024

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DA FUNDAÇÃO, DA SEDE E FORO, E DA DURAÇÃO

 

Artigo 1° - A AFAB - Associação dos Funcionários Aposentados do Banestado, fundada em 20.05.1975, é pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, reconhecida como de utilidade pública estadual pela Lei n° 8.585, de 22.10.87, publicada no DOE/PR nº 2.635 de 23.10.1987, inscrita no CNPJ sob o nº 80.043.136/0001-18 e registrada sob o n° 3.951 do Livro A-2 no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos desta capital;

 

Artigo 2º - A AFAB tem sede e foro na cidade de Curitiba, estado do Paraná, à Rua Marechal Deodoro, 500 - 14° andar;

 

Artigo 3º - O âmbito de abrangência da AFAB é nacional;

 

Artigo 4º - A AFAB manterá Representações Regionais onde se fizer necessário;

 

Artigo 5º - A AFAB é constituída por número ilimitado de associados e tem prazo de duração indeterminado;

 

Artigo 6º - A AFAB se rege pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis;

 

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADE

 

Artigo 7º - São princípios fundamentais de funcionamento a observância das leis, dos princípios morais, dos deveres éticos e cívicos;

 

Artigo 8º - A AFAB é isenta de qualquer preconceito ou discriminação relativa à cor, raça, gênero, credo religioso, classe social, concepção política partidária ou filosófica, em suas atividades, dependências ou em seu quadro associativo;

 

Artigo 9° - A AFAB tem por finalidade:

 

I. Congregar os associados da AFAB, seus dependentes e as pessoas que vierem a ser assistidas pelo FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado, mediante contribuição mensal para a associação, nos termos deste Estatuto.

 

II. Manter vivos o espírito de solidariedade, de respeito e de participação entre seus associados;

 

III. Representar e defender os legítimos interesses individuais e coletivos dos associados, referentes aos direitos previdenciários, securitários, assistenciais de saúde, bem assim quaisquer direitos individuais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos abrangidos pelos Estatuto da Pessoa Idosa e Estatuto de Defesa e Proteção ao Consumidor, qualquer direito, quando ameaçado e onde couber, com legitimidade para representá-los judicial e extrajudicialmente junto ao FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado, Fundação Saúde Itaú, CABEP – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banestado, aos Patrocinadores Banco Banestado S/A, sucessor do Banco do Estado do Paraná S/A, Banco Itaú S/A, e ou seus sucessores, Entidades Sindicais, Associação Banestado, Ministério Público Estadual e Federal, aos poderes executivo, legislativo e judiciário e outras entidades administrativas, em conformidade com a Constituição Federal de 1.988 em seu artigo 5º e incisos XXI e LXX, alínea “b”, podendo para tanto protocolar representações e denúncias e ainda ajuizar ação coletiva, ação civil pública, mandado de segurança ou qualquer outra modalidade de procedimento administrativo ou ação judicial necessária para o cumprimento de suas finalidades;

 

IV. Propugnar perante as autoridades e instituições os direitos dos associados Idosos, em conformidade com a Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, bem como, dos associados portadores de deficiência amparados em lei específica;

 

V. Preservar as entidades: - FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado e CABEP Caixa de Assistência dos Funcionários do Banestado, de acordo com o interesse dos associados mediante iniciativas e atos a serem deliberados em Assembleia Geral;

 

VI. Constituir-se em canal de comunicação entre associados, órgãos públicos, entidades de classe, administração e outros segmentos organizados da sociedade para estudo e soluções de programas nas áreas previdenciária, da saúde, securitária e assistencial;

 

VII. Proporcionar aos seus associados e dependentes atividades de caráter: social, cultural, recreativo, esportivo, de lazer e de confraternização;

 

VIII. Promover programas assistenciais e ou securitários em benefício de seus associados;

 

IX. Filiar-se a Associações e ou Instituições, que venham a ampliar os benefícios dos associados;

 

X. Promover e orientar a prática do voluntariado consciente.

 

XI. Dar suporte, consultivo, técnico, jurídico, atuarial, financeiro e administrativo, aos membros titulares e suplentes, enquanto representantes dos assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal do FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado, no cumprimento das suas responsabilidades perante os seus representados, desde que convergentes com os objetivos da AFAB.    

 

Artigo 10º - Para execução de suas finalidades a AFAB valer-se-á de:

 

I. Serviços próprios ou de outras entidades regularmente estabelecidas mediante acordos, convênios e contratos com entidades jurídicas públicas ou Privadas nacionais, com a aprovação do Conselho Deliberativo e da Diretoria, em conformidade com este Estatuto;

 

II. Captar recursos materiais, humanos e financeiros com entidades sem fins econômicos, órgãos públicos, universidades, empresas privadas, cooperativas ou outras que atuem em áreas afins e associados;

 

III. Criar programas e projetos específicos de geração de renda, para contribuir no cumprimento de suas finalidades primordiais;

 

 

CAPÍTULO III – DO QUADRO ASSOCIATIVO

 

Seção I – Dos Associados, da Admissão e da Demissão

 

Artigo 11 - O quadro associativo da AFAB compor-se-á de Aposentados, Pensionistas, ex-empregados e seus dependentes do Banco do Estado do Paraná S.A., Empresas do Grupo Financeiro, que foi sucedido pelo Banco Banestado S.A. e controlado pelo Banco Itaú S.A. e ou Empresas Vinculadas que:

 

I. Sejam assistidos do FUNBEP-Fundo de Pensão Multipatrocinado, sucessor da FUNBEP-Fundação Banestado de Seguridade Social e do FUNBEP-Fundo de Beneficência dos Funcionários do Banco do Estado do Paraná S.A.

 

II. Aderirem ao regime Estatutário e Regulamentar da AFAB;

 

Artigo 12 - A personalidade jurídica da AFAB é distinta da de seus Associados, os quais não são solidários, nem subsidiariamente responsáveis pelas obrigações contraídas pela AFAB.

 

Artigo 13 - A qualidade de Associado é intransmissível.

 

Artigo 14 – O Associado poderá desligar-se a qualquer momento do Quadro Associativo, desde que satisfeitas todas as suas obrigações sociais.

 

 

Seção II – Da Categoria dos Associados

 

Artigo 15 - Os Associados da AFAB se enquadram nas seguintes categorias:

 

I. Fundadores – Os que participaram e assinaram a Ata de Fundação da AFAB;

II. Efetivos – Os que espontaneamente ingressarem no quadro associativo da

AFAB;

 

III. Pensionistas – Os cônjuges de associados falecidos e / ou de funcionários de

algumas das empresas do Grupo Econômico Banestado, que tenham falecido na ativa e que como tal vierem a ser considerados pensionistas pelo FUNBEP, mediante contribuição mensal nos termos deste Estatuto;

 

IV. Beneméritos – Os associados, pessoas físicas e jurídicas, que prestarem relevantes serviços ou praticarem atos de benemerência aos associados a favor da AFAB;

 

Parágrafo Primeiro – Os títulos de Associados Beneméritos serão concedidos mediante proposta da Diretoria Executiva e a aprovação do Conselho Deliberativo;

 

Seção III – Dos Direitos dos Associados

 

Artigo 16–O presente Estatuto da AFAB assegura aos Associados Fundadores,

Efetivos e Pensionistas, os seguintes direitos:

 

I.   Participar das Assembleias Gerais;

 

II.  Votar e ser votado, desde que em pleno gozo de seus direitos e observadas

as restrições estabelecidas no presente Estatuto;

 

III. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária a pedido de 1/5

 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos;

 

IV. Frequentar as dependências da AFAB e participar dos seus eventos, programas e atividades;

 

V. Solicitar informações sobre as atividades sociais e apresentar sugestões e reclamações na forma estatutária;

 

VI. Recorrer às instâncias previstas neste estatuto, das decisões que contrariem

 seus interesses e das eventuais penalidades que lhe foram aplicadas;

 

Parágrafo Primeiro – Considera-se associado em pleno gozo dos seus direitos, aquele que está em dia com seus compromissos financeiros junto a AFAB e não se encontra em período de vigência de aplicação de penalidade;

 

Parágrafo Segundo – O associado poderá candidatar-se a cargos eletivos, desde que filiado ao quadro associativo da AFAB há mais de 2(dois) anos da data do início do processo eleitoral;

 

Parágrafo Terceiro – Os dependentes dos associados, qualificados na forma das normas e regulamentos específicos, poderão frequentar as dependências da AFAB, participar dos seus eventos, programas e atividades;

 

Artigo 17 - São deveres dos Associados:

 

  1. Cumprir fielmente as disposições do presente Estatuto, do Regimento Interno, das Resoluções ou quaisquer outras Normas Administrativas emanadas da Assembleia Geral e dos Órgãos Colegiados e as orientações de Diretores e funcionários da AFAB, no exercício de suas funções regulamentares;

 

  1. Acatar as advertências verbais dos membros dos colegiados;

 

  1. Contribuir para que a AFAB alcance os seus objetivos, zelando pelo bom nome e prestígio da AFAB e agindo com ética;

 

  1. Desempenhar com probidade, zelo e dedicação, os encargos para os quais colocarem seus nomes à disposição e forem eleitos, indicados ou nomeados;

 

  1. Manter a pontualidade das mensalidades e das contribuições aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

 

  1. Indenizar a AFAB de qualquer prejuízo material que lhe causar, cumpridas as determinações do art. 20 do presente Estatuto;

 

  1. Manter atualizado o endereço e outras ocorrências, que impliquem em alterações dos dados constantes na proposta de admissão do quadro associativo;

 

  1. Tratar a todos com respeito e urbanidade, manter irrepreensível conduta moral, portar-se com absoluta correção nas dependências da AFAB ou onde patrocinar ou participar de eventos;

 

  1. Responsabilizar-se pelos atos praticados pelos seus dependentes e convidados;

 

Parágrafo Único - Ficam vedadas as manifestações político-partidárias.

 

Seção V - Das Penalidades

 

Artigo 18 - As penalidades a que estão sujeitos os Associados, serão aplicadas segundo a gravidade da falta cometida, quais sejam:

 

  1. Advertência Escrita;

  2. Suspensão por até 90 (noventa dias);

III.  Exclusão do Quadro Associativo.

 

Artigo 19 - Constituirá justa causa para a aplicação da penalidade de Exclusão do Quadro Associativo:

 

I. O Associado que impedir o desconto de sua mensalidade ou contribuição, deixar de efetuar o pagamento desta ou de outras obrigações financeiras contraídas junto a AFAB, por três meses consecutivos ou não, sem motivo justificado;

 

II. O Associado que no exercício de função eletiva ou indicada praticar malversação;

 

III. O Associado que atentar contra os fins da AFAB;

 

IV. O Associado que cometer atos de indisciplina julgada grave, agressão física, verbal ou moral contra pessoas ou depredação do patrimônio.

 

Artigo 20 - A aplicação de penalidade será proposta pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo, mediante denúncia, relatando o fato ou ato praticado pelo Associado, assegurando-lhe o direito de ampla defesa e de recurso a este Colegiado.

 

Parágrafo Primeiro - A aplicação de qualquer penalidade se dará por decisão suficientemente fundamentada e aprovada pela maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Segundo - Em nenhuma hipótese haverá devolução de mensalidades ou contribuições pagas, qualquer que seja o motivo da perda da condição de Associado.

 

 

 

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I – Dos Órgãos Sociais

 

Artigo 21 - A estrutura organizacional da AFAB será composta dos seguintes Colegiados:

 

I.   Assembleia Geral;

II.  Conselho Deliberativo;

III. Diretoria Executiva;

IV. Conselho Fiscal;

V.  Representações Regionais.

 

Seção II - Da Assembleia Geral

 

Artigo 22 - A Assembleia Geral é o órgão soberano da AFAB e dela participam todos os Associados que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previsto neste Estatuto e será realizada preferencialmente na cidade sede da AFAB, em local indicado pelo edital de convocação, a exceção dos casos em que tratarem exclusivamente de assuntos relativos às Representações Regionais, quando deverão ser realizadas nas cidades onde estas se localizem.

 

Parágrafo único: A Assembleia Geral poderá também realizar-se na modalidade exclusivamente virtual ou híbrida, sempre que tal formato atender os melhores interesses da entidade e de seus associados, nos termos de prévia decisão autorizativa do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 23 - A Assembleia Geral reunir-se-á:

 

I - Ordinariamente:

  1. No primeiro trimestre do ano, para deliberar sobre o Relatório da Diretoria

Executiva, desempenho orçamentário, Balanço Geral e as Demonstrações de Receitas e Despesas do exercício do ano encerrado, acompanhados de pareceres do Conselho Fiscal e Deliberativo;

 

b) No primeiro trimestre do ano, para deliberar e aprovar o Plano Anual das atividades e o Orçamento da AFAB, para o ano em curso, acompanhados de pareceres do Conselho Fiscal e Deliberativo;

 

II - Extraordinariamente:

  1. Deliberar sobre alteração, emendas e ou reforma do Estatuto da AFAB;

 

  1. Deliberar sobre assuntos de interesse geral;

 

  1. Deliberar sobre a criação de programas e projetos específicos, tendo como objetivo o interesse dos associados da AFAB;

  2. Deliberar sobre a destituição de membros de qualquer dos órgãos colegiados;

 

  1. Deliberar sobre propostas de aquisição, de alienação, de locação, de hipoteca ou de permuta de bens imóveis, acompanhadas de parecer do Conselho Deliberativo;

 

  1. Deliberar sobre os casos omissos do presente Estatuto;

 

  1. Deliberar sobre a dissolução da AFAB e a destinação do seu patrimônio conforme o disposto no artigo 88º e seu parágrafo primeiro e segundo deste Estatuto.

 

Artigo 24 - A Assembleia Geral será convocada pelo Diretor Presidente ou por deliberação fundamentada:

  1. Do Presidente do Conselho Deliberativo;

II.   Do Presidente do Conselho Fiscal;

III.  De 1/5 (um quinto), no mínimo, dos associados da AFAB em pleno gozo de seus direitos.

 

Artigo 25 – A Assembleia Geral será convocada através de edital com antecedência mínima de 15 (quinze)  dias, indicando o dia, a hora, local ou link e informações de acesso e a pauta a ser deliberada.

 

Parágrafo Primeiro - O edital será publicado e afixado na Sede e no site da AFAB e nas Sedes das Representações Regionais e, sempre que possível, através de grupos de Mídias Eletrônicas julgados convenientes pela Diretoria da AFAB.

 

Artigo 26 - A Assembleia Geral será realizada em primeira convocação, na hora estabelecida no edital, com a presença física ou virtual, a depender da modalidade adotada, de metade mais um do número de associados com direito a voto. Em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos associados presentes física ou virtualmente.

 

Parágrafo Único - A presença dos associados será consignada mediante assinatura em lista própria ou registro eletrônico, vedada a representação por procuração ou outros instrumentos escritos ou virtuais, bem como é vedada a liberação a terceiros do link e senha de acesso às Assembleias virtuais.

 

Artigo 27 - A Assembleia Geral será instalada pelo Diretor Presidente, que poderá presidi-la ou por membro associado que ele indicar e será secretariada pelo Diretor Administrativo da AFAB.

 

Parágrafo Único – Nos casos previstos nos incisos “I”, “II” e “III” do Artigo 24º, a Assembleia será instalada e presidida por quem a convocou.

 

Artigo 28 - Na Assembleia Geral somente poderão ser deliberados os assuntos constantes no edital de convocação;

 

Artigo 29 - As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos. Os casos de empate serão resolvidos pelo Presidente da Mesa, que terá o voto de qualidade.

 

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se refere a letra “g” do inciso II do artigo 23º deste Estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Seção III – Do Conselho Deliberativo

 

Artigo 30 - O Conselho Deliberativo é o órgão representativo dos associados e será composto por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, eleitos juntamente com os demais colegiados, sendo o Presidente do colegiado indicado por ocasião do processo eleitoral.

 

Parágrafo Único – São ainda membros natos do Conselho Deliberativo os Ex-Diretores Presidentes associados da AFAB, na qualidade de consultores e com direito a voto nas decisões;

 

Artigo 31- O Mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao que foram eleitos.

 

Parágrafo Único - O término do mandato coincidirá com a posse do Conselho Deliberativo recém-eleito;

 

Artigo 32 – O Presidente do Conselho Deliberativo fará a convocação de membros suplentes, obedecendo a ordem de registro na chapa do colegiado, em caso de impedimento ocasional ou temporário de membro efetivo e em caso de vacância, a convocação se dará pelo restante do mandato.

 

Artigo 33 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente na semana que anteceder as reuniões estabelecidas para a Assembleia Geral, previstas nas letras "a" e "b" do inciso I, do Artigo 23º, trimestralmente e ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

 

Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 4 (quatro) membros o "quórum" mínimo para a realização de reuniões.

 

Artigo 34 - Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I. Deliberar, quando cabível, em conjunto com os demais Colegiados da AFAB, a  orientação a ser seguida, pelos Representantes eleitos pelos participantes

assistidos, membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do FUNBEP – Fundo de  Pensão Multipatrocinado, com suporte técnico, atuarial, jurídico, financeiro e  administrativo, auxiliando para a tomada de decisão pelos Representantes junto  aos seus Colegiados, dos assuntos pertinentes aos direitos Legais, Estatutários e  Regulamentares, previstos nos Planos de Benefícios do FUNBEP – Fundo de  Pensão Multipatrocinado;

 

II. Emitir parecer sobre o Orçamento e o Plano Anual de Atividades e suas eventuais alterações, com o parecer do Conselho Fiscal, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;

 

III. Emitir parecer sobre o Relatório da Diretoria Executiva e o Balanço Geral da

AFAB, com o parecer do Conselho Fiscal, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;

 

IV. Manifestar-se, conclusivamente, a cada trimestre, sobre os balancetes e o

acompanhamento da programação orçamentária e suas eventuais alterações,

com base no parecer do Conselho Fiscal;

V - Homologar e dar posse, registrando em ata, aos membros eleitos da Diretoria Executiva, do Conselho  Deliberativo, do Conselho Fiscal e das Representações Regionais;

 

VI. Homologar o nome indicado pelo Presidente, para preenchimento do cargo de membro do Conselho Deliberativo, no caso de vacância;

 

VII. Emitir parecer sobre as propostas de alteração, emendas e ou reforma do

Estatuto;

 

 VIII. Deliberar e aprovar o Regimento Interno da AFAB, conforme inciso VI do

Artigo 42;

 

IX.  Deliberar e aprovar o Regimento do Processo Eleitoral da AFAB proposto pela Diretoria Executiva;

 

X. Emitir parecer sobre propostas para criação, funcionamento ou extinção de programas e projetos específicos, conforme inciso III do artigo 10º deste

Estatuto;

 

  1. Emitir parecer sobre programas, projetos específicos, regulamentos disciplinares e outros atos julgados necessários à administração da AFAB, propostos pela Diretoria Executiva;

 

XII. Emitir parecer sobre proposta apresentada pela Diretoria Executiva para aquisição, alienação e locação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, edificações e outros assuntos correlatos, com base no parecer do Conselho Fiscal e submeter à deliberação da Assembleia Geral;

 

XIII. Deliberar sobre a aceitação de doações com ou sem encargos e delegar à Diretoria Executiva, competência para aceitar doações sem encargos, até o valor de 1.000 (mil) vezes a contribuição de associado;

 

XIV. Submeter à deliberação da Assembleia Geral proposta apresentada pela Diretoria Executiva para acordos administrativos ou judiciais, no âmbito de     benefício previdenciário complementar, securitário, planos de saúde e outros de interesse dos associados, acompanhados de pareceres técnico e jurídico;

 

  1. Decidir sobre o aumento do valor das mensalidades, mediante propositura da Diretoria Executiva;

 

XVI. Deliberar sobre as proposições da Diretoria Executiva nos casos de penalidades aos associados;

 

XVII. Deliberar sobre proposta de concessão e eventuais anulações de Títulos de Associados Beneméritos;

 

XVIII. Decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos de atos da Diretoria Executiva ou de seus membros sobre matéria administrativa;

 

 

XIX. Convocar membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal para         esclarecimentos de assuntos pertinentes e de interesse da AFAB;

 

XX. Solicitar informações referentes aos programas ou projetos específicos criados, sempre que necessário, à Diretoria Executiva;

 

XXI. Fiscalizar o correto cumprimento deste Estatuto e decidir sobre os casos omissos para posterior referendo da Assembleia Geral;

 

XXII. Participar da transmissão dos cargos, ao início de novo mandato, juntamente com a Diretoria Executiva.

 

Artigo 35 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

 

I. Convocar as Assembleias Gerais em conformidade como previsto no inciso “I” do Artigo 24º deste Estatuto;

II. Instalar e presidir as Assembleias Gerais, nos casos previstos no parágrafo único do Artigo 27º deste Estatuto;

III. Convocar, dirigir e orientar os trabalhos do Conselho Deliberativo;

IV. Solicitar esclarecimentos ou informações à Diretoria Executiva;

V. Encaminhar à Assembleia Geral com os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o Relatório da Diretoria Executiva, o Balanço Geral, Orçamento e o Plano Anual de Atividades;

VI. Assinar, juntamente com outro membro do Conselho, os Títulos Beneméritos;

VII. Convocar o membro suplente do Conselho Deliberativo, para substituição de membro efetivo, conforme disposto no artigo 32º deste Estatuto;

VIII. Atribuir funções e responsabilidades aos demais membros;

IX. Dar conhecimento da pauta das Assembleias Gerais Extraordinárias aos demais membros do Conselho Deliberativo

 

Seção IV – Da Diretoria Executiva

 

Artigo 36- A Diretoria Executiva é o colegiado executivo de administração, cabendo-lhe pôr em prática as finalidades da AFAB, cumprir as decisões da Assembleia Geral e acatar as proposições e decisões do Conselho Deliberativo, de conformidade com este Estatuto.

 

Artigo 37- A Diretoria Executiva será composta de:

 

I.   Diretor (a) Presidente;

II.  Diretor (a) Vice-Presidente;

III. Diretor (a) Administrativo;

IV. Diretor (a) Financeiro;

V.  Vice-Diretor (a) Financeiro;

VI. Diretor (a) de Eventos 

VII.Diretor (a) de Promoção Social.

 

Artigo 38 - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos para o mandato de 2 (dois)anos, juntamente com os demais colegiados, permitida apenas uma reeleição para o mesmo cargo;

 

Parágrafo Primeiro – O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro serão substituídos pelo respectivo vice-diretor no caso de seus afastamentos temporários ou vacância definitiva.

 

Parágrafo Segundo – O afastamento temporário dos cargos mencionados se dará por comunicado escrito especificando motivo e prazo de afastamento.

 

Parágrafo Terceiro – A vacância definitiva dos cargos mencionados se dará por comunicado escrito de renúncia ou falecimento;

 

Parágrafo Quarto - Ocorrendo vacância definitiva nos demais cargos mencionados nos incisos II a VII do Artigo 37º, os Presidentes dos colegiados indicarão os substitutos dentre os membros efetivos ou suplentes do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal.

 

Artigo 39º- Poderão ser criadas Comissões nas Diretorias de Eventos e de Promoção Social, mediante aprovação da Diretoria Executiva, com a finalidade de elaborar e executar projetos da respectiva área;

Parágrafo Único - As Comissões serão compostas por associadas (os) e cônjuge de associadas (os) na qualidade de voluntários.

 

Artigo 40 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Artigo 41 - As reuniões da Diretoria Executiva serão instaladas com a presença mínima de 4 (quatro) diretores e as deliberações se darão pela maioria dos presentes.

 

Parágrafo Único – O Diretor Presidente no caso de empate exercerá o voto de qualidade.

 

Artigo 42- Compete à Diretoria Executiva:

 

I. Cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto, o Regimento Interno e as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;

 

II. Coordenar as atividades da AFAB e praticar os atos de gestão administrativa;

 

III. Elaborar anualmente o Plano de Atividades, o Orçamento, o Relatório da Diretoria Executiva e o Balanço Geral, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;

 

IV. Submeter anualmente ao Conselho Fiscal, para parecer, o Plano de Atividades, o Orçamento, o Balanço e o Relatório da Diretoria Executiva e ao término do mandato, o Balanço e o Relatório da Diretoria Executiva;

 

V. Apresentar ao Conselho Deliberativo trimestralmente os balancetes, o acompanhamento da programação orçamentária e suas eventuais alterações, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

 

VI. Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, proposta sobre  alteração, emendas e ou reformas do Estatuto, Regimento Interno e  Regulamentos, inclusive o do Processo Eleitoral;

VII. Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, propostas de criação de programas e projetos específicos e seu funcionamento;

 

VIII. Submeter ao Conselho Deliberativo, proposta para aquisição, alienação, locação de bens imóveis, constituições de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, edificações e assuntos correlatos acompanhada de parecer do Conselho Fiscal;

 

IX. Submeter ao Conselho Deliberativo, com parecer, propostas para acordos no âmbito do direito previdenciário, securitário e de saúde, para posterior encaminhamento à Assembleia, observado o disposto no inciso X, do artigo 34;

 

X. Celebrar convênios e contratos afetos às atividades administrativas, financeiras, de eventos e promoção social da AFAB;

 

XI. Propor ao Conselho Deliberativo o valor da mensalidade dos associados, bem como outras contribuições extraordinárias destinadas a cobrir demandas específicas ou necessárias à boa administração da AFAB;

 

XII. Analisar e aprovar as propostas de admissão dos associados;

 

XIII. Submeter ao Conselho Deliberativo proposta de aplicação de penalidades aos Associados, em conformidade com disposto no artigo 20º deste Estatuto;

 

XIV. Submeter ao Conselho Deliberativo proposta de readmissão de  associado, que tenha sido excluído por força deste Estatuto;

 

XV. Zelar pela eficiência dos serviços e benefícios colocados à disposição  dos associados;

XVI. Examinar as sugestões, as críticas dos associados e determinar as providências cabíveis;

XVII. Submeter ao Conselho Deliberativo a indicação de 3 (três) associados, para compor a Comissão Organizadora do Processo Eleitoral;

 

XVIII. Nomear a Comissão Organizadora do Processo Eleitoral com 90 (noventa) dias de antecedência ao pleito;

 

XIX. Nomear Representantes Regionais conforme o disposto no artigo 58º deste Estatuto;

 

XX. Admitir, demitir empregados e firmar acordos trabalhistas;

 

XXI. Transmitir os cargos aos sucessores, em qualquer das situações previstas no Estatuto, posicionando os eleitos sobre todos os assuntos pertinentes e necessários para a continuidade das atividades da AFAB.

 

Artigo 43 - Compete ao Diretor Presidente:

 

I. Representar a AFAB em juízo e fora dele, constituir procurador e preposto delegando poderes específicos conforme a necessidade do caso concreto;

 

II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e fazer cumprir as decisões;

 

  1. Coordenar a execução de todos os serviços da AFAB para atingir sua finalidade;

 

IV.  Coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades, Orçamento e o

 Relatório da Diretoria Executiva;

 

V. Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar e endossar cheques, firmar convênios, contratos e outros documentos, que envolvam responsabilidade financeira ou patrimonial, sempre em conjunto com o Diretor Financeiro ou seu substituto legal;

 

VI. Assinar correspondências e outros documentos em conjunto com o Diretor Administrativo ou o respectivo Diretor a cuja área esteja afeto o assunto;

 

VII. Homologar a indicação de Subdiretores (as) pelo Diretor (as) Administrativo, de Eventos e Diretor de Promoção Social;

 

VIII. Comunicar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, a pauta de Assembleias Gerais Extraordinárias a serem convocadas, para deliberação em tempo hábil;

 

IX. Convocar, instalar e presidir as Assembleias Gerais;

 

X. Convocar as Eleições através de Edital;

 

XI. Praticar em conjunto ou isoladamente todos os demais atos próprios de suas atribuições não compreendidos nos itens acima que são meramente enunciados;

 

  1. Reunir informações das atividades da Presidência e das demais Diretorias, ocorridas no exercício recém findo consolidando e aprovando o relatório final.

 

Artigo 44 - Compete a (o) Diretor (a) Vice Presidente:

 

I. Substituir o Diretor Presidente nas suas ausências e ou impedimentos temporários ou vacância definitiva, com plenos poderes para o exercício das competências designadas no Artigo 43;

 

II.  Auxiliar o Diretor Presidente nas suas atribuições;

 

III.  Participar das reuniões da Diretoria Executiva e se manter inteirado (a)

das atividades da AFAB.

 

IV.  Participar das reuniões da Diretoria Executiva na sua plenitude.

 

 

Artigo 45 - Compete ao Diretor (a) Administrativo:

 

I. Organizar e dirigir os serviços de Secretaria da AFAB, mantendo em dia  as correspondências;

 

II.  Responsabilizar-se pelo zelo e guarda da documentação da Secretaria;

 

III.  Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais, elaborando e registrando as respectivas atas;

 

IV. Administrar a sede da AFAB e supervisionar as Representações Regionais, propondo à Diretoria Executiva a contratação dos recursos

materiais, humanos e serviços de terceiros;

 

V. Manter atualizados os registros cadastrais dos associados informados por estes, dos bens patrimoniais da AFAB e supervisionar os registros e programas na área de informática;

 

VI. Assinar em conjunto com o Diretor Presidente, as correspondências e outros documentos afetos a sua área;

 

VII. Enviar carta convite aos não associados e assistidos pelo FUNBEP para participar do quadro social da AFAB;

 

VIII. Enviar correspondência aos associados solicitando a regularização de eventual inadimplência.

 

IX. Auxiliar os membros da Comissão Eleitoral, com os materiais necessários, expedição de documentos e registros das respectivas atas do processo eleitoral;

 

X. Reunir informações e propor a previsão orçamentária da área para o exercício vindouro;

 

XI. Reunir informações e redigir o relatório das atividades da área desenvolvidas no exercício recém findo;

 

XII. Agrupar, anualmente as informações fornecidas pelas demais áreas na elaboração do relatório da Diretoria Executiva do exercício findo e o Plano de Atividades juntamente com a previsão orçamentária para o exercício vindouro;

 

XIII. Indicar associado para a Subdiretoria da Área quando necessário.

 

Artigo 46 - Compete ao Diretor (a) Financeiro:

 

I. Organizar e dirigir os serviços da área financeira, mantendo sob sua guarda os documentos da sua área;

 

II. Supervisionar, manter em ordem, regularizada e atualizada a escrituração contábil e fiscal;

 

III. Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar e endossar cheques, firmar convênios, contratos e outros documentos, que envolvam responsabilidade financeira ou patrimonial, em conjunto com o Diretor Presidente;

 

IV. Controlar a arrecadação e a movimentação dos recursos financeiros da AFAB;

 

V. Efetuar pontualmente os pagamentos de despesas, obrigações trabalhistas e o recolhimento de impostos;

 

VI. Repassar os recursos das Representações Regionais, conforme previsto no artigo 79º deste Estatuto;

 

VII. Recepcionar e verificar a movimentação financeira e os respectivos documentos das Representações Regionais;

 

VIII.Encaminhar os comprovantes, extratos bancários e demais documentos da AFAB ao contador para contabilização, elaboração dos balancetes mensais e Balanço Geral;

 

IX. Elaborar o Orçamento anual das receitas e despesas previstas;

 

  1.  Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos e documentos solicitados, facilitando o acompanhamento e a fiscalização permanente da situação contábil e financeira da AFAB;

 

XI. Elaborar em conjunto com o Diretor (a) Administrativo e propor ao Diretor Presidente o orçamento anual das receitas e despesas previstas para o exercício vindouro;

 

XII. Reunir informações e redigir o relatório das atividades desenvolvidas pela área no exercício recém findo;

 

Artigo 47 – Compete o (a) Vice-Diretor (a) Financeiro:

 

 I. Substituir o (a) Diretor (a) Financeiro nas suas ausências e ou         impedimentos, com plenos poderes para o exercício das competências designadas no artigo 46;

 

II. Auxiliar o Diretor Financeiro no fechamento dos balancetes das     Representações Regionais, após as análises dos documentos pertinentes;

 

 

 

 

Artigo 48 - Compete ao Diretor (a) de Eventos

 

I.  Propor e promover eventos de caráter cultural, recreativo, esportivo, de lazer e de confraternização, intensificando a participação dos associados, tanto na Sede quanto nas Representações Regionais da AFAB;

 

II. Promover o intercâmbio da AFAB com outras entidades afins;

 

III. Propor à Diretoria Executiva a participação da AFAB, em eventos externos e convênios com Instituições ou empresas que contribuam com as finalidades da sua área, sugerindo os critérios de escolha dos representantes;

 

IV. Indicar associado para a Subdiretoria da área quando necessário;

 

V. Reunir informações e documentos para a elaboração dos informativos da AFAB;

 

VI. Propor a previsão orçamentária da área para o exercício vindouro;

 

VII. Elaborar o Plano de Atividades do Exercício da sua área ;

 

VIII. Reunir informações e redigir o relatório das atividades desenvolvidas pela área do exercício recém findo.

 

Artigo 49 - Compete ao Diretor (a) de Promoção Social:

I. Propor à Diretoria Executiva e coordenar a execução de programas de promoção Social e programa de voluntariado aos associados;

 

II. Selecionar, indicar, coordenar os Representantes Regionais e grupo de Associados voluntários, para promover visitas, contatos com os associados e outras atividades de promoção social;

 

III. Estudar e propor à Diretoria Executiva, a celebração de convênios voltados para programas assistenciais, bem como divulgá-los entre os associados;

 

IV. Promover o intercâmbio da AFAB com outras entidades afins;

 

V. Propor à Diretoria Executiva a participação da AFAB em eventos externos e convênio com instituição ou empresa que contribuam com as finalidades da sua área, sugerindo critérios de escolha de representantes;

 

VI. Indicar associado para a Subdiretoria da área quando necessário;  

 

VII. Reunir informações e documentos para a elaboração dos informativos da AFAB;

 

VIII. Propor a previsão orçamentária da área para o exercício vindouro;

 

IX. Reunir informações e redigir o relatório das atividades desenvolvidas da área do exercício recém findo;

 

X. Elaborar o Plano de Atividades do exercício da sua área.

 

Artigo 50 – São ainda atribuições comuns de cada Diretor:

 

I. Assinar documentos de sua área em conjunto com o Diretor Presidente;

 

II. Elaborar e apresentar anualmente o Plano de Atividades, o Orçamento e o Relatório de Atividades referentes a sua área de competência;

 

III. Cumprir outras atribuições, que lhe forem conferidas pela Diretoria Executiva;

 

IV. Substituir outros Diretores, quando designados pelo Diretor Presidente em casos não expressamente previstos neste Estatuto.

 

Artigo 51 – Os Diretores (as), Administrativo, de Eventos e de Promoção Social poderão submeter ao Diretor Presidente, para homologação a indicação de um ou mais Sub Diretor, para auxiliar nas atribuições das respectivas diretorias, dentro do período de seus mandatos, os quais poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva, sem direito a voto.

 

Seção V - Do Conselho Fiscal

 

Artigo 52 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da AFAB e será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com os demais colegiados, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo;

 

Parágrafo Único - Em caso de vacância, impedimento ou perda de mandato, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo suplente convocado, obedecendo a ordem do registro na chapa do colegiado.

 

Artigo 53 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

I. Reunir-se trimestralmente e examinar as contas, o orçamento e os balancetes da AFAB;

 

II. Comunicar ao Conselho Deliberativo as irregularidades graves constatadas nas contas, sugerindo as medidas cabíveis;

 

III. Convocar Assembleia Geral Extraordinária em conformidade com o inciso “II” do Artigo 24º deste Estatuto;

 

IV. Instalar e presidir a Assembleia Geral, nos casos previstos no parágrafo único do Artigo 27º deste Estatuto;

 

V. Emitir parecer sobre o Plano Anual de Atividades e Orçamento Anual;

 

VI. Emitir parecer sobre o Balanço Geral e Relatório da Diretoria Executiva da AFAB, ao final de cada exercício, do mandato, ou em caso de destituição ou renúncia da Diretoria Executiva, encaminhando ao Conselho Deliberativo;

VII. Emitir parecer sobre a aquisição, alienação e locação de bens imóveis, constituições de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, edificações da AFAB, bem como sobre a dissolução desta;

 

VIII. Participar da transmissão dos cargos, aos eleitos do novo mandato juntamente com o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva;

 

Seção VI – das Representações Regionais

 

Artigo 54 - A AFAB mediante reivindicação dos associados, poderá manter, criar, instalar ou extinguir Representações Regionais, fora da área de abrangência da Sede, dentro do Território Nacional, auxiliando-as financeiramente em conformidade com este Estatuto e Regimento Interno, observando os seguintes aspectos:

I. Número inicial de associados da sua área de abrangência;

 

II. Inexistência de representação da AFAB na mesma região;

 

III. Potencialidade do número de prováveis associados;

 

IV. Perspectivas de arrecadação financeira ajustada às despesas.

 

Parágrafo Primeiro - As representações serão identificadas pelo nome do Município sede ou do Estado.

 

Parágrafo Segundo - Para fins previstos neste artigo, a Diretoria Executiva elaborará um regulamento disciplinando o funcionamento e suas responsabilidades, submetendo aos Conselhos Deliberativo e Fiscal para aprovação.

 

Artigo 55 - As Representações Regionais serão compostas pelos seguintes cargos:

I. Diretor Regional Administrativo e Financeiro;

 

II. Diretor Regional de Eventos;

 

III. Diretor Regional de Promoção Social.

 

Artigo 56 - Os membros das Representações Regionais serão eleitos para o mandato de 2 (dois) anos, juntamente com os integrantes dos demais colegiados, permitida apenas uma reeleição, para o mesmo cargo.

 

Parágrafo Primeiro - Os cargos serão preenchidos por associados domiciliados na sua área de abrangência.

 

Parágrafo Segundo – Em caso de vacância de cargos, será convocada Assembleia Geral Extraordinária, que deliberará sobre as substituições e preenchimentos, a ser realizada na Representação Regional, na qual participarão os associados a ela vinculada.

 

 

 

Artigo 57 - Compete aos membros da Representação Regional:

 

  1. Elaborar a previsão orçamentária das receitas e despesas para o exercício;

 

  1. Elaborar e desenvolver a programação de eventos;

 

  1. Executar programas de promoção social definido pela Diretoria Executiva;

 

IV.Movimentar recursos financeiros em contas correntes bancárias e de investimento em nome da AFAB, através de procuração por instrumento público;

 

V. Prestar contas mensalmente da movimentação financeira à Diretoria Executiva, de acordo com as normas contábeis, fiscais vigentes e regimento interno da AFAB.

 

Artigo 58 - Poderá a Diretoria Executiva, nomear um representante regional, para atender aos associados de regiões longínquas, com a responsabilidade de congregá-los de conformidade com o inciso II do Artigo 9° deste Estatuto.

 

CAPÍTULO V – DOS MANDATOS

 

Seção I – Da Renúncia do Mandato

 

Artigo 59 - As renúncias individuais deverão ser comunicadas por escrito ao respectivo Presidente de cada Colegiado e a substituição do cargo vago, se procederá na forma prevista neste Estatuto.

 

Artigo 60 - As renúncias coletivas deverão ser comunicadas ao Presidente do Conselho Deliberativo e deste ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva. Em caso de renúncia coletiva de um dos Colegiados, a comunicação será feita ao Presidente do Colegiado remanescente. Em qualquer dos casos, imediatamente será convocada Assembleia Geral específica para eleição dos novos dirigentes que completarão os mandatos interrompidos.

 

Parágrafo Único - Caso ocorra a hipótese de renúncia coletiva dos três colegiados, a mesma deverá ser comunicada aos associados, através do instrumento de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, subscrito pelos três Presidentes renunciantes, a qual elegerá os novos dirigentes para o restante do mandato.

 

Artigo 61 - O membro que renunciar ao mandato ficará inelegível para qualquer cargo pelo período de 2 (dois) anos.

 

Seção II – Da Perda do Mandato

 

Artigo 62 - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Representações Regionais perderão seus mandatos no cometimento das seguintes faltas:

I.  Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II. Grave violação deste Estatuto;

III. Não comparecimento injustificado a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do respectivo colegiado;

 

Parágrafo Primeiro - O Presidente de cada Colegiado instaurará processo para apuração das responsabilidades, sendo assegurado ao membro do colegiado amplo direito de defesa em todas as suas fases e de recurso.

 

Parágrafo Segundo - A apuração de responsabilidade dos membros da Diretoria Executiva será procedida pelo Conselho Fiscal, a dos membros do Conselho Fiscal será procedida pelo Conselho Deliberativo e a dos membros do Conselho Deliberativo pelo Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Terceiro - Caberá à Assembleia Geral, fundamentada no processo de apuração da(s) responsabilidade(s), declarar a perda ou não do mandato do(s) membro(s) colegiado(s).

 

Seção III – Das Responsabilidades

 

Artigo 63 - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, Diretores das Representações Regionais e Representantes Regionais serão responsabilizados pelas obrigações que contraírem em nome da AFAB e pelos atos que resultarem em prejuízo individual ou coletivo dos associados, onde fique configurado o descumprimento do presente Estatuto ou de deliberação dos órgãos de administração.

 

Parágrafo Único – Após a deliberação da Assembleia Geral, os membros dos colegiados arcarão com os prejuízos causados à AFAB e a seus associados, ficando sujeitos a responder civil e criminalmente.

 

CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES

 

Seção I - Da Periodicidade

 

Artigo 64 - As eleições para o Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Representações Regionais, ocorrerão a cada 2 (dois) anos, no mês de novembro do ano da eleição.

 

Seção II – Dos Candidatos

 

Artigo 65 - Para a eleição poderão candidatar-se somente os (as) associados (as) que preencherem os requisitos do inciso II e parágrafo segundo do artigo 16º deste Estatuto e que estejam sem pendências estatutárias.

 

Artigo 66 - O Diretor Presidente, os Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal que concorrerem à reeleição, deverão desincompatibilizar-se dos cargos no primeiro dia útil seguinte a data de início do processo eleitoral, transmitindo os respectivos cargos aos seus substitutos.

 

Parágrafo Único – Estão incluídos no caput, os demais membros dos colegiados que se candidatarem ao cargo de Diretor-Presidente ou ao de Presidente do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal.

 

Seção III – Do Processo Eleitoral

 

Artigo 67 - O processo eleitoral iniciar-se-á com a convocação pela Diretoria Executiva no prazo mínimo de 60 dias, que antecede a data da realização da eleição, em conformidade com o Regimento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva indicará ao Conselho Deliberativo, os membros que comporão a Comissão do Processo Eleitoral.

 

 

Seção IV – Das Chapas

 

Artigo 68 - Na eleição concorrerão tantas chapas quantas forem registradas perante a Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição e em consonância com as normas pertinentes.

 

Parágrafo Primeiro – Para a Diretoria Executiva os candidatos deverão ser nominados para os cargos mencionados nos incisos do Artigo 37º.

 

Parágrafo Segundo– Para os Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão ser especificados os respectivos candidatos a Presidente e pela ordem os efetivos e suplentes.

 

Parágrafo Terceiro – O candidato somente poderá participar em uma única chapa e para um único cargo.

 

Parágrafo Quarto – Em não havendo o registro de nenhuma chapa concorrente, para o pleito, fica estabelecido que se prorrogue o prazo para inscrição de chapas no processo eleitoral por 15 (quinze) dias;

 

Parágrafo Quinto – Decorrido o prazo para a inscrição a Comissão do Processo Eleitoral informará ao Diretor Administrativo, através de ata, os registros das chapas que concorrerão no pleito, da Sede e das Representações Regionais;

 

Parágrafo Sexto – Havendo o registro de somente uma chapa concorrente (chapa única) tanto da Sede como das Representações Regionais, a Comissão do Processo Eleitoral proclamará como vencedora a chapa única inscrita, registrando em ata e informando ao Diretor Administrativo para o encaminhamento em conformidade com o Regimento do Processo Eleitoral;

 

Artigo 69 – As Chapas concorrentes serão inscritas exclusivamente na sede da AFAB até a data limite.

 

 

 

 

 

 

Seção V – Da Mesa Eleitoral

 

Artigo 70 - A Mesa Eleitoral será composta por 4 (quatro) membros, sendo um Presidente, um Secretário e dois Mesários, que atuarão também como escrutinadores, no caso em que a eleição seja realizada através de cédula.

 

Parágrafo Primeiro - Os membros da Mesa Eleitoral serão associados não candidatos a qualquer cargo em disputa e exclusive parentes.

 

Parágrafo Segundo – Havendo o registro de somente uma chapa, após as providências devidas os membros convidados da mesa eleitoral serão dispensados.

 

Seção VI – Da Votação

 

Artigo 71 - A votação realizar-se-á na cidade da Sede da AFAB e nas cidades sede das Representações Regionais.

 

Parágrafo Primeiro – Convocada a eleição para ser realizada através de meios eletrônicos disponíveis, o gerenciamento do software específico dar-se-á na cidade da Sede da AFAB, registrando a participação dos associados que acessarem o respectivo link de votação, mediante senha individual e sigilosa, computando os votos disponibilizados no sistema e divulgando o resultado e os relatórios disponibilizados pelo sistema de votação remota.

 

Parágrafo Segundo - Fica vedado o voto por procuração, bem como a disponibilidade do link e senha para terceiros.

 

Parágrafo Terceiro - A votação realizar-se-á através de meios eletrônicos disponíveis, em conformidade com as normas específicas do Regimento do Processo Eleitoral.

 

 

Seção VII – Do Resultado da Eleição e da Proclamação

 

Artigo 72 - O Diretor Administrativo da AFAB consolidará o resultado apresentado pelo sistema eletrônico através de listagens e juntamente com as respectivas Atas as encaminhará ao Conselho Deliberativo, para validação dos resultados e dar sequência para que seja empossada a chapa vencedora;

 

Artigo 73 - Será vencedora a chapa que alcançar o maior número de votos válidos.

 

CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Seção I - Do Patrimônio

 

Artigo 74 - O Patrimônio da AFAB constituir-se-á de:

 

I. Bens móveis, imóveis e direitos preexistentes ou que venham a ser adquiridos;

 

II. Títulos de renda, ações e fundos;

 

III. Bens e direitos que venham a ser recebidos em doação, legado ou qualquer outra forma de acréscimo patrimonial legalmente permitida;

 

Artigo 75 - Os bens móveis, imóveis e os diretos devem ser obrigatoriamente contabilizados e inventariados.

 

Artigo 76 - A utilização do patrimônio levará sempre em conta os superiores interesses da AFAB e suas finalidades.

 

Artigo 77 - O patrimônio da AFAB é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade.

 

 

Seção II – Das Receitas

 

Artigo 78 - As receitas serão projetadas através da previsão orçamentária anual, constituir-se-ão de:

 

I.  Mensalidades de associados;

II. Subvenções, auxílios, convênios, contratos, doações ou legados de entidades

 públicas ou privadas;

III. Rendas Patrimoniais;

IV. Rendas de Convênios Securitários;

V.  Rendas Diversas.

 

Artigo 79 - A receita das Representações Regionais será de até 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado dos associados domiciliados em cada área de abrangência e sendo recebido pela Sede da AFAB em Curitiba, deverá ser repassada, para suportar as despesas orçadas no exercício em até 10 (dez) dias úteis da data de sua arrecadação.

 

Parágrafo Único - Os Representantes Regionais, nomeados para representar associados de regiões isoladas, terão uma receita compatível com as despesas, em conformidade com o orçamento do evento e aprovado pela Diretoria Executiva.

 

Seção III – Das Despesas

 

Artigo 80 - As Despesas serão projetadas através da previsão orçamentária anual, se constituirão em:

 

I. Ordinárias - as programadas no orçamento anual;

 

II. Extraordinárias - as que decorrerão das necessidades emergenciais e de atividades não programadas para o exercício em curso.

 

Artigo 81- Nenhum programa ou projeto específico poderá ser iniciado, ampliado ou estendido, por proposição da Diretoria Executiva, sem que em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita para lhes dar cobertura.

 

Artigo 82 - A AFAB aplica integralmente suas receitas e o eventual resultado operacional, no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, observando-se que os recursos advindos dos poderes públicos, subvenções e doações serão aplicados nas finalidades a que estejam vinculadas.

 

 

CAPÍTULO VIII - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Artigo 83 - A AFAB adota práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, ou em favor de pessoas jurídicas vinculadas, em decorrência da participação no respectivo processo de decisão.

 

Artigo 84 - A AFAB observa os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

 

Artigo 85 - A AFAB não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

Artigo 86 - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, das Representações Regionais, do Conselho Fiscal, e os Representantes Regionais da AFAB, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão de competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas por este Estatuto.

 

 

CAPÍTULO IX – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 87 - A prestação de contas da AFAB observará no mínimo:

 

  1. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

  1. A divulgação entre seus associados, até 31 de maio de cada ano, do Relatório Anual da Diretoria Executiva e do Balanço Geral referentes ao exercício anterior, com os pareceres conclusivos do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo.

 

 

  1. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

 

  1. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, quando da prestação de contas de convênios com Órgãos Públicos ou por deliberação da Assembleia Geral;

 

  1. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO X - DA DISSOLUÇÃO

 

Artigo 88 - A dissolução da AFAB só se dará quando se tornar impossível à continuação de suas atividades, devidamente comprovada por proposta dos Colegiados da AFAB e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos.

 

Parágrafo Primeiro – Dissolvida a AFAB, o seu Patrimônio será alienado e depois de saldados os compromissos legais e as obrigações sociais, os associados adimplentes inscritos no cadastro da AFAB poderão receber em restituição, parcelas do patrimônio da AFAB que venham a ter direito proporcionais ao tempo de contribuição mediante decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada.

 

Parágrafo Segundo – O patrimônio líquido remanescente será destinado

à outra instituição, com personalidade jurídica, de fins não econômicos a ser indicada na Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da AFAB.

 

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

 

Seção I – Do Exercício Social

 

Artigo 89 - O exercício Social da AFAB coincidirá com o ano civil.

 

Artigo 90 - O Balanço Geral será levantado em 31 de dezembro de cada ano.

 

Seção II – Da Alteração do Estatuto

 

Artigo 91 – O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformado, no todo ou em parte por iniciativa da Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim.

 

Parágrafo Primeiro - A natureza da AFAB não poderá ser alterada, nem suas finalidades primordiais suprimidas.

 

Parágrafo Segundo - No período que antecede a 180 dias das eleições, o presente Estatuto não poderá sofrer alteração.

 

Artigo 92 - Decorrido 1 (um) ano da sua aprovação o presente Estatuto será objeto de estudo em relação a sua aplicabilidade, podendo ser propostas alterações e reformas que se fizerem necessárias para o bom desempenho da AFAB.

 

Seção III – Das Disposições Gerais

 

Artigo 93 - Fica instituído o dia 20/05/1975 a data da fundação da AFAB.

 

Artigo 94 - A AFAB adotará um Regimento Interno, onde serão estabelecidas as normas de administração interna da AFAB, em consonância com o que este Estatuto dispuser.

 

Artigo 95 - Fica vedado o emprego do nome da AFAB, sob qualquer pretexto ou modalidade em operações ou negócios estranhos aos seus fins estatutários, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e cauções de favor.

 

Artigo 96 - Fica vedado, o fornecimento de informações individuais e privadas dos Associados, a terceiros, sem a prévia autorização na forma da lei.

 

Artigo 97 - Os casos omissos deste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo a ser referendado pela Assembleia Geral quando o tema sobre o qual for verificada a omissão seja de competência desta;

 

 

Seção IV – Das Disposições Finais

 

Artigo 98 - O presente Estatuto consolida todas as alterações havidas desde a data de fundação da AFAB e entrará em vigor na data de seu registro no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos desta capital.

 

 

 

Ruy Fernando Metzger                                         Fernando Prezutti

  Diretor Presidente                                          Diretor Vice Presidente

 

 

 

                                             Ricardo Guimarães Só de Castro

Advogado OAB/RS 38.465

                         /PR .51.924

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